No Brasil, o Estatuto do idoso (Lei nº 10.471/2013) regula os direitos assegurados às pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1º), estabelecendo que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária. (art. 3º).
Essa garantia de prioridade compreende
(§1º, do art. 3º):
I – atendimento preferencial
imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de
serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas
sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria
família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou
careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas
áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos
biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e
de assistência social locais.
Para
uma faixa da população que cresce exponencialmente, conhecer seus direitos
permite evitar atitudes abusivas ou mesmo de violência.
O
IBGE, em notícia publicada sobre o censo 2020 do Brasil, informou que:
“A
relação entre a porcentagem de idosos e de jovens é chamada de ´índice de
envelhecimento, que deve aumentar de 43,19%, em 2018, para 173,47%, em 2060.
Esse processo pode ser observado graficamente pelas mudanças no formato da
pirâmide etária ao longo dos anos, que segue a tendência mundial de
estreitamento da base (menos crianças e jovens) e alargamento do corpo
(adultos) e topo (idosos).
A
demógrafa comenta que as principais causas para essa tendência de
envelhecimento seriam o menor número de nascimentos a cada ano, ou seja, a
queda da taxa de fecundidade, além do aumento da expectativa de vida do
brasileiro. Segundo as Tábuas Completas de Mortalidade, do IBGE, quem nasceu no
Brasil em 2017 pode chegar, em média, a 76 anos de vida. Na projeção, quem
nascer em 2060 poderá chegar a 81 anos. Desde 1940, a expectativa já aumentou
30,5 anos.”
Com esses dados divulgados pelo IBGE, podemos asseverar que o processo de envelhecimento da população brasileira está em
franca evolução, ante a diminuição dos nascimentos e aumento da expectativa de
vida, o que significa planejar no hoje as políticas públicas
para esse segmento que atenderão essas faixa etária cada vez mais numerosa,
devendo serviços como saúde, educação para novas habilidades profissionais e inserção no
mercado de trabalho cada vez mais exigente e automatizado, sendo que a última reforma da Previdência retardou o acesso a
aposentadoria, estabelecendo aumentos dos requisitos para acesso à aposentadoria.
Assim, tornou-se fundamental um processo de educação para o planejamento da aposentadoria e da própria Vida do idoso, tornaram-se palavras
de ordem para o brasileiro, que precisa pensar com quais recursos irá contar
quando estiver passando dos 60 (sessenta) anos e, que tipo de Vida, relações e
saúde, pretende alcançar. Decisões essas, que não podem demorar muito, quando se fala em planejamento.
Quanto ao poder público, há premência no incentivo de construção
de políticas públicas voltadas para o idoso. Em especial, as instituições para
o abrigo de idosos, uma vez que a quantidade de lares para acolhimento dos idosos que
precisam de atenção hoje no Brasil, está concentrado na região sudeste e não
representa nem a 0,5% do número de idosos.
Corroborando esse pensamento, o IPEA (instituto de pesquisa econômica aplicada) fez uma pesquisa em que aponta o crescimento da demanda por
vagas em instituições de longa permanência (ILPI) para idosos,
tendo sido constatado que a busca por essas instituições decorria em sua
maioria, da carência financeira e falta de moradia.
Não
se pode olvidar que a atual filosofia de vida do brasileiro não o prepara para o processo natural de
envelhecimento, enquanto processo natural da vida.
Aliado a este ponto, tem-se que o nível de acessibilidade e mobilidade das ruas e cidades, aponta que o idoso, em especial aquele com alguma limitação física, não consegue andar nas ruas e ter acesso aos transportes públicos.
Aliado a este ponto, tem-se que o nível de acessibilidade e mobilidade das ruas e cidades, aponta que o idoso, em especial aquele com alguma limitação física, não consegue andar nas ruas e ter acesso aos transportes públicos.
No
Brasil ainda permeia uma aura de busca eterna da juventude, sem perceber que o envelhecimento é natural ao ser humano. Este paradigma precisa
ser alterado, para construção de políticas públicas voltadas à população idosa, e com isso, diminuir o crescimento da violência contra os idosos, que muitas
vezes são obrigados a conviverem com familiares que não estão disponíveis para
os cuidados necessários, seja por trauma na criação familiar em relação a esses
idosos, seja pela falta de cultura do brasileiro em amparar os seus idosos.
O
Estatuto do Idoso estabelece em seu art. 19 que os casos de suspeita ou
confirmação de violência praticado contra os idosos serão objeto de notificação
compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária,
bem como obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes
órgãos:
I – Autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
O § 1º do art. 19 do Estatuto do idoso define a violência contra o idoso nos seguintes termos: considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
Ao lado dessa definição de violência, o
Estatuto do idoso estabelece como crimes, lembrando que todos são de ação
pública incondicionada (o Ministério Público irá agir mesmo sem representação
da vítima, ou mesmo que a vítima queira desistir da ação):
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a
operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por
qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por
motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar,
menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima
se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso,
quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou
recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou
não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão
corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa
permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando
obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a
saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou
degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando
obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar
assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de
ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da
ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou
frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em
que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens,
proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação
diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do
idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de
atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios,
proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de
assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer
meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à
pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem
discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de
bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva
pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Amparar
os idosos hoje, auxiliando na construção de políticas públicas, é garantir que
o seu amanhã seja de qualidade e respeito pelos seus direitos.
Não se
omita, denuncie toda a violência contra o idoso.
Flávia Valéria Nava Silva
Autora do blog
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