CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: MEDIDAS PARA
AGILIZAR A JUSTIÇA
(Autor Demetrius Silva Matos)
1. Introdução
A conciliação e a mediação são mecanismos que foram
reforçados pelo CPC/2015 como forma de agilizar a justiça, contribuindo tanto
para os órgãos de justiça, resolvendo processos rapidamente, quanto com a
cidadania, reforçando a confiança nos órgãos para solucionar conflitos
rapidamente. Dentre vários mecanismos novos presentes no código do processo
civil, esse permite que o processo possa ser resolvido em um único encontro,
caso o autor e o réu consigam chegar a um acordo comum sobre o processo, o que
o encerra com resolução de mérito ali mesmo. Esse trabalho busca definir a
conciliação e a mediação presentes no código, demonstrar como elas podem
auxiliar como facilitadores do processo, dizendo os conflitos reais e
imaginários que podem ser evitados pelo mecanismo e averiguar casos em que
ambos os mecanismos podem ser ignorados no processo legal. Também usará artigos
do CPC e da internet, fora os livros sobre processo, para fundamentar suas
conclusões.
Dentre
as inúmeras figuras presente no Código de Processo Civil, se
encontram a conciliação e a mediação. Elas
são o primeiro degrau do processo, tendo em vista a busca por uma solução
consensual do conflito, em um ambiente menos formal (e, portanto, mais propício
ao desarme de espíritos), podendo ser resolvido antes mesmo da audiência
formal, levando a um imenso desentupimento de processos no meio jurídico.
Esse
trabalho busca analisar a conciliação e a mediação, verificando se elas
têm realmente potencial para agilizar a justiça ou não.
2 CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Ambos
têm como função reunir o autor e o réu em um ambiente menos
formal, e
supostamente menos hostil, que na presença do juiz, e se verifica a
possibilidade de as partes alcançarem um acordo, extinguindo o processo naquele
momento.
Apesar
da similitude da finalidade entre esses institutos, conciliação e
mediação possuem
diferenças. Segundo Fredie Didier Jr. (2015), o conciliador teria uma
participação mais ativa no processo de negociação, podendo até mesmo sugerir
soluções para o litígio, sendo esse mecanismo o mais recomendado caso não tenha
havido um vínculo anterior entre os envolvidos.
Já o mediador exerce um papel diverso. Cabe a ele servir
como veículo de
comunicação dos interessados,
auxiliando-os a compreender as questões e os interesses do conflito, de modo
que o autor e o réu possam, por si só, identificar uma solução consensual que
gere benefícios mútuos. A mediação não propõe solução aos interessados. Esse
mecanismo é o mais indicado nos casos que existam uma relação anterior e
permanente entre as partes, a exemplo os casos de conflitos societários e
familiares. (DIDIER, 2015).
3 AGILIDADE E CIDADANIA NA CONCILIAÇÃO E
MEDIAÇÃO
Como já exposto, esses dois mecanismos conferem ao
demandado e ao
autor a
possibilidade de alcançarem uma solução consensual, concluindo o conflito e
encerrando o processo.
Segundo Fredie Didier Jr. (2015, P.273):
Compreende-se que a justiça
negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios:
trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os
interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que
regula as suas relações.
Isso demonstra o quanto a conciliação e a mediação são
importantes para
um dos objetivos da
República federativa do Brasil: aumentar os valores da cidadania no país. Tanto
o autor quanto o requerido ao terem conhecimento da conciliação e da mediação,
poderão ir menos com a lógica de “vou te destruir no tribunal” e mais com a
lógica de “vou alcançar um acordo pacificamente com você”, o que poderiam
aumentar os valores de solidariedade e de boa-fé na sociedade como um todo.
Voltando a frisar, uma vez alcançado o acordo, o processo
seria extinto, o
que criaria
benefícios não só para as partes, mas também para os próprios tribunais, pois
diminuiria o número de processos em andamento, ensejando a colocação mais tempo
e recursos apenas para processos mais complexos, o que representaria um aumento
da justiça como um todo, e alcançando o princípio constitucional da eficiência.
Porém, como Fredie Didier Jr. demonstrou, a conciliação e a
mediação não
devem ser vistas como “panacéia”, como uma
forma de diminuir processos ou acelerálos. Afinal podem existir juízes que
constrangem as partes à realização de acordos judiciais, não sendo recomendado
que o juiz exerça o papel de mediador ou conciliador. Também é importante
lembrar, nas conciliações e mediações, que podem haver desequilíbrios entre as
partes (disparidade de poder ou recursos econômicos) o que levaria uma parte a
celebrar um acordo lesivo ao seu próprio interesse. (DIDIER, 2015).
4 HIPÓTESES DE DISPENSA DA MEDIAÇÃO E
CONCILIAÇÃO NO PROCESSO
Segundo o art.334 § 4º do
código de processo civil (BRASIL, 2015), a
audiência de conciliação e mediação não será realizada:
I- Se
ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual;
II- Quando
não se admitir autocomposição.
Como pode ser notado, existem mecanismos legais para que a
mediação e a
conciliação sejam ignoradas no processo.
No caso do réu, ele tem o prazo de 20 dias para comunicar seu desinteresse
antes da data designada para a audiência. (NÓBREGA; NUNES, 2015).
No caso de litisconsórcio unitário, o desinteresse deve ser
manifestado por
todos os litisconsortes (conforme o § 6º do art.334 do CPC). Sendo simples o
litisconsórcio, o desinteresse é manifestado automaticamente, adotando como
termo inicial de contestação de cada litisconsorte a data do protocolo da
respectiva petição pela não-realização (conforme o art.335, § 1º do CPC) (NÓBREGA; NUNES, 2015).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme foi demonstrado, a conciliação e a mediação
provaram-se
medidas úteis tanto para agilizar a
resolução de processos, quanto para fomentar a
consciência de cidadania na sociedade.
O fato das partes se encontrarem em um ambiente menos
formal, com
menor pressão sobre eles, para
compreenderem as demandas um do outro, podendo aceitar ou rejeitar parte delas
alcançando um acordo que encerraria o processo, é maravilhoso em se tratando da
resolução de conflitos, pois, como já foi mencionado, faz com que as partes se
tornem protagonistas da decisão judicial que vai regular o que elas disputam,
ou sejam o que postulam em juízo.
Os dois
mecanismos possuem um caráter democrático, pois as partes não
estão obrigadas a realizar essa etapa se
ambos os lados declararem não terem interesse na conciliação e mediação, o
processo seguirá para as possibilidades de defesa do réu, previstas nos artigos
335 ao 343 do CPC/2015. (BRASIL, 2015)
Porém,
a conciliação e a mediação não devem ser usadas irregularmente,
como por exemplo, serem usados tendo como
vista unicamente acelerar a conclusão de processos. Devem ser levados em conta
tanto se o conciliador ou mediador tem interesse torpe na rápida resolução do
conflito (como forma de diminuir seu trabalho), quanto o desequilíbrio entre as
partes (seja em poder, seja em nível econômico), que pode levar a parte mais
fraca a aceitar um acordo nocivo ao seu interesse, já que um nível menor de
recursos de negociação que a outra parte.
No
geral, a conciliação e a mediação têm potencial para resolver várias
disputas rápida e adequadamente,
contribuindo para uma justiça mais eficiente e para a formação de uma sociedade
solidaria mesmo em momentos de conflitos processuais. Os legisladores da
CPC/2015, em vigor, fizeram um bom trabalho ao incluí-la no Código de processo
civil.
REFERENCIAS.
BRASIL. Código de processo civil (2015). Código de processo civil: promulgado
em 17 de março de 2015. Organização do texto: Fredie Didier jr. e Ravi Peixoto.
3a tiragem.
Salvador: juspodivm, 2015. 880 p.
DIDIER, Fredie jr. Curso
de direito processual civil. 17a edição. Salvador: juspodivm, 2015. 786 p.
NÓBREGA, Guilherme Pupe da; NUNES, Jorge Amaury Maia. A audiência de conciliação e de mediação no
CPC/2015: online. Disponível em: <http://
www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI225789,41046A+audiencia+de+conciliacao+e+de+mediacao+no+CPC2015>
Acesso em 20 Mar 2016.
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